| ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA
- ABESE
C.N.P.J. - M.F. n. 01.283.503/0001-84
6ª
(SEXTA) ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DA ENTIDADE,
para revisão, reformulação, adequação,
alteração, modificação e substituição
de seu Estatuto, conforme deliberado na presente Assembléia,
convocada mediante publicação de edital no Jornal
DIÁRIO DE SÃO PAULO, em 04/10/05, de grande
circulação nacional, instalada e realizada no
endereço de Rua Luís Góis, n. 690, Vila
Mariana, São Paulo, Capital, às 16:00 horas
do dia de hoje, em primeira convocação, com
a obtenção do quorum necessário, presentes
os associados identificados e qualificados no Livro de Presença
e também mencionados na correspondente Ata de Assembléia
Geral Extraordinária da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA
- ABESE, como se lhes autoriza fazer o inciso V, do artigo
37º, do Estatuto revisto e modificado, arquivado e registrado
junto ao 3º R.T.D. Oficial de Registro de Títulos
e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica sob n. 0526621,
em 10 de Março de 2006, combinado com os artigos 40,
44, 45, 46 e 53 a 60, do Código Civil (Lei 10.406/02),
alterados pela Lei 11.127 de 28/06/05 e artigos 1º, inciso
IV e 5º, inciso XVII, ambos da Constituição
Federal, com observância do quorum legal, tendo revisto
o Estatuto vigente, resolveram, por unanimidade, aprovar a
sua alteração e modificação, de
sorte que o mesmo passe, assim, a ser redigido:
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE e FINALIDADE.
ARTIGO 1º.
A ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA
- ABESE, fundada em 07 de novembro de 1995, com duração
por prazo indeterminado, é uma associação
civil, sem fins lucrativos, bem como constituída sem
limitação de número de associados, com
abrangência nacional, que girará sob a denominação
ABESE.
ARTIGO 2º.
A sede social da ABESE está
localizada à Rua Luis Góis, n. 690, Vila Mariana,
São Paulo, Capital, CEP: 040430-050, podendo, também,
constituir e instalar Diretórios e Escritórios
Regionais, dentro do território nacional, bem como
no estrangeiro, independentemente da existência de Convênio
com o SIESE na região de abrangência.
ARTIGO 3º.
A ABESE tem por dever e finalidade:
a) No que concerne à
representação:
I) Congregar, em nível
nacional, por meio dos respectivos representantes legais,
as pessoas jurídicas do segmento de sistemas eletrônicos
de segurança, de modo geral, abrangendo as atividades
de fabricação, distribuição, comercialização
de produtos, prestação de serviços em:
projetos, instalações, manutenção,
verificação de alarmes, monitoramento, inspeção
técnica e assistência técnica de sistemas
eletrônicos de segurança, não abrangidos
pela Lei 7.102/83, que foi atualizada pela Lei 8.863 de 28/03/94
e Lei 9.017 de 30/03/95, e ainda, Decretos e Portarias;
II) Defender direitos, interesses
e prerrogativas de seus associados, perante os Poderes públicos
constituídos; Executivo, Legislativo e Judiciário,
nos assuntos e questões que envolvam interesses difusos
e de ordem geral do segmento representado, em defesa do qual,
poderá, também, sempre que o entender e julgar
necessário, impetrar mandado de segurança coletivo,
bem como Ação direta de Inconstitucionalidade;
III) Representar seus associados
junto às entidades públicas ou privadas, divulgando
os seus objetivos e atividades e defendendo os seus interesses,
inclusive judicialmente em qualquer unidade da Federação;
IV) Através de Convênio
específico, apoiar a criação e oferecer
suporte à administração dos sindicatos
patronais constituídos sob a denominação
SIESE, que, por sua vez, e por meio de seus representantes,
legalmente constituídos ou em fase de constituição
integrarão o Conselho Sindical da ABESE.
V) Proteger o segmento de Sistemas
Eletrônicos de Segurança não permitindo
ser objeto de deliberação proposta de alteração
dos estatutos tendente a fundir ou colocar em risco os interesses
comerciais ou representativos das empresas associadas a vista
dos interesses comerciais ou representativos de empresas que
exerçam atividades concorrentes direta ou indiretamente.
Parágrafo Único:
Em caso de decisão
externa à Assembléia, pela maioria dos associados
de proposta divergente ao disposto no Inciso V, dissolve-se
a entidade, reservando-se aos associados minoritários
o uso da denominação ABESE em outra entidade
que pretendam constituir pelo prazo de um ano, contado da
deliberação.
b) No que concerne à
capacitação:
Através do Centro de
Capacitação Profissional ABESE – CCPA:
I) Promover cursos e incentivar estudos para a melhor adequação
e aprimoramento da Gestão e dos serviços prestados
por seus associados;
II) Manter centro de formação
de mão-de-obra em atividade específica para
o segmento, podendo admitir os interessados na categoria de
membros do CCPA, em condições especiais deste
Centro;
c) No que concerne à
normatização e certificação:
I) Promover e divulgar o desenvolvimento tecnológico
do setor, criando ou utilizando dispositivos que visam a homologação
técnica de produtos e serviços;
II) Manter programa, que visa
à certificação de qualidade em Gestão
Empresarial e capacitação técnica das
empresas associadas;
d) No que concerne à fomentação de negócios:
I) Organizar, promover e realizar,
direta ou indiretamente eventos, que permitam a divulgação
de soluções gerenciais e tecnológicas
oferecidas e de interesse das empresas associadas;
II) Editar e publicar “mídias”,
qualificadas como escrita ou eletrônica, que visem à
divulgação de soluções oferecidas
pelo segmento e que objetivam atualizar o mercado no que concerne
a inovações tecnológicas;
e) No que concerne aos serviços de apoio:
I) Manter assessoria jurídica
própria e/ou contratada para orientação
judicial e extrajudicial de casos que envolvam interesses
de ordem geral do segmento;
II) Indicar assessoria jurídica
conveniada sempre que o interesse a ser tutelado for de ordem
particular do associado;
III) Organizar banco de dados,
contendo informações mercadológicas para
consulta;
IV) Disponibilizar, aos associados,
informações de anteprojetos de Lei Federal,
Estadual e Municipal, acerca de matérias atinentes
aos interesses do segmento e da própria ABESE, por
intermédio de suporte legislativo, com formação
de fundos financeiros específicos para este fim;
V) Manter convênios,
por meio do cartão preferencial ABESE, com empresas
do mercado, a fim de que estas possam oferecer condições
especiais de aquisição de produtos ou serviços
às empresas associadas ABESE;
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 4º.
O quadro social da ABESE é
constituído por 04 (quatro) categorias de associados,
a saber:
a) ASSOCIADOS FUNDADORES;
b) ASSOCIADOS EFETIVOS;
c) ASSOCIADOS TITULARES;
d) ASSOCIADOS BENEMÉRITOS.
Parágrafo 1º.
São ASSOCIADOS FUNDADORES,
as empresas do segmento de sistemas eletrônicos de segurança
que, originariamente, constituíram a entidade ou a
ela se associaram até 30 de novembro de 1995.
Parágrafo 2º.
São ASSOCIADOS EFETIVOS,
os ASSOCIADOS TÍTULARES que, contando com 03 (três)
anos ininterruptos de filiação, sem qualquer
inadimplência, que de forma automática foram
elevadas a esta condição, passando a integrar
o respectivo quadro social e a gozar das prerrogativas previstas
no presente Estatuto.
Parágrafo 3º.
São ASSOCIADOS TITULARES,
as empresas do segmento de sistemas eletrônicos de segurança,
que cumprindo, sem exceção, os regulamentos
existentes, forem admitidas para o quadro associativo da entidade,
hipótese em que passarão a fazer parte e participar
das atividades regulares da ABESE, gozando dos benefícios
e direitos estatutários, porém, sem o direito
de votarem ou de serem votados para cargos eletivos;
Parágrafo 4º.
São ASSOCIADOS BENEMÉRITOS,
as pessoas físicas, de empresas não associadas,
que, por relevantes serviços e comprovado empenho em
prol do segmento, se tornem merecedoras desse auspício
e honorável título, de acordo com os critérios
de avaliação e deliberações que
a respeito fizer o Conselho Deliberativo, que assim se constitui
no órgão competente para a sua indicação
e agraciamento.
ARTIGO 5º.
As empresas interessadas em
associarem-se à ABESE deverão indicar nas fichas
de inscrição ou no livro para registro de associado,
os nomes de seus representantes legais, em número não
superior a 03 (três), restringindo-se, entretanto, o
direito de votar e ser votado a apenas 01 (um) representante
legal por empresa, desde que preenchidos os requisitos estatutários
correspondentes.
Parágrafo Único.
As alterações
havidas no quadro societário e de representação
legal dos associados devem ser expressamente comunicadas à
ABESE, para fins de regularização, em até
05 (cinco) dias antes da data designada para a realização
da Assembléia ou da Reunião que estes possam
ou devam participar.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS
ASSOCIADOS
ARTIGO 6º.
São direitos dos Associados:
I) Votar e serem votados para
cargos eletivos, na pessoa do representante legal que indicar,
desde que adimplentes com os cofres da ABESE e que possuam
a qualidade de associado FUNDADOR ou EFETIVO, como previsto
neste Estatuto;
II) Participar e votar nas
Assembléias Nacionais Ordinárias e Extraordinárias,
que possuam a qualidade de associado FUNDADOR ou EFETIVO,
nos moldes do presente Estatuto;
III) Demitir-se do quadro de
associados, desde que por escrito e adimplente;
IV) Requerer ao Presidente
do Conselho Executivo, quando necessário, a convocação
de Assembléia Nacional Extraordinária, nos moldes
previstos no presente Estatuto em seu, inciso II, do artigo
25;
V) Sugerir medidas que julgue
de interesse da ABESE, de seu quadro associativo ou do segmento
de sistemas eletrônicos de segurança;
VI) Interpor recurso de eventual
penalidade que lhe seja imposta;
VII) Propor ao Conselho Executivo
ou Deliberativo fazer parte das comissões formadas
para debater projetos técnicos que envolvam interesses
do seu segmento;
VIII) Solicitar ao Conselho
Executivo, Deliberativo, Fiscal e Ético, por escrito,
esclarecimentos sobre assuntos referentes e pertinentes à
Administração social;
IX) Participar das atividades
regulares da ABESE e fruir dos benefícios e prerrogativas
do presente Estatuto, desde que adimplente com suas obrigações
sociais;
X) Na condição
de observadores, os associados fundadores ou efetivos poderão
assistir a qualquer reunião dos Órgãos
da Administração, ressalvado se na condição
de interessado, que para tanto deverá ser convocado;
ARTIGO 7º.
É direito do Associado Benemérito participar
das atividades regulares da Entidade, quando convidado pelo
Presidente do Conselho Executivo da ABESE, nos moldes previstos
neste Estatuto.
ARTIGO 8º.
São deveres dos Associados:
I) Cumprir e fazer cumprir
as disposições estatutárias, regimentais
e administrativas, as deliberações das Assembléias,
as decisões e Atos Normativos dos Conselhos Executivo,
Deliberativo, Fiscal e Ético ou de qualquer outro da
Administração competente;
II) Pagar, nos respectivos
vencimentos, os valores devidos à ABESE e que sejam
relativos às mensalidades associativas, contribuições
e outras importâncias fixadas pelo Conselho Deliberativo
ou Assembléia Geral;
III) Abster-se de usar o nome
da Associação fora das condições
de associado;
IV) Informar os Conselhos Executivo,
Deliberativo, Fiscal e Ético sobre ocorrências
que possam interessar e atingir direta ou indiretamente os
objetivos e os fins sociais da ABESE, bem como oferecer sugestões
objetivando sua correspondente regularização
em benefício do próprio segmento;
V) Comparecer às Assembléias,
participando dos trabalhos e acatando suas decisões,
na forma e limites previstos no presente Estatuto e demais
regulamentos internos da ABESE;
VI) Prestigiar e promover,
sempre que possível, o nome da ABESE através
dos meios que possuir ou estiverem ao seu particular alcance,
de modo a propagar o espírito associativo em defesa
dos interesses do segmento;
VII) Velar pelo patrimônio
e serviços oferecidos pela ABESE, cuidando de sua correta
utilização e aplicação em benefício
do segmento;
VIII) Aceitar e exercer com
esmero e probidade os cargos e funções para
os quais for designado, eleito ou nomeado;
IX) Pagar pontualmente suas
contribuições, incorrendo em falta grave, sujeito
à exclusão do quadro social, pelo Conselho Executivo
aqueles associados que se encontram inadimplentes há
03 (três) meses, mesmo que de forma alternada, e, tendo
sido regularmente comunicado de seus direitos e obrigações,
e se absteve de justificação e acerto, sendo
que a exclusão não elimina a obrigação
financeira para com a ABESE, sem prejuízo do direito
desta de se lhe exigir o cumprimento da obrigação
correspondente, com os devidos acréscimos de correção
monetária, a serem apurados com base na variação
do IGP-M (FGV), ou de qualquer outro índice oficial
que venha substituí-lo, além de multa moratória
de 2% (dois por cento) sobre o capital corrigido e juros de
1% (um por cento) ao mês, estes últimos, na forma
da lei e igualmente devidos até a integral e efetiva
liquidação do débito existente.
Parágrafo único:
Por deliberação do Conselho Executivo, mediante
recolhimento de taxa de expediente e das contribuições
em atraso, devidamente atualizadas, nos moldes do inciso XVIII
do artigo 24, o associado poderá ser readmitido a ABESE
como Associado Titular, hipótese em que passará
a gozar de todas as prerrogativas previstas e que se lhe são
reservadas pelo presente Estatuto.
X) Manter seus dados cadastrais
atualizados, sobretudo quanto as alterações
societárias, registros junto aos Órgãos
Governamentais.
ARTIGO 9º.
Pela inobservância de
qualquer dos deveres e obrigações consignados
neste Estatuto, poderão ser aplicadas aos associados
de qualquer categoria as seguintes penalidades:
I) Censura;
II) Advertência;
III) Suspensão;
IV) Exclusão;
ARTIGO 10.
As penas de: censura, advertência,
suspensão e Exclusão serão impostas pelo
Conselho de Ética, exceto quando a origem for o contido
no Inciso IX do artigo 8.º, cuja competência é
de atribuição do Conselho Executivo.
Parágrafo 1º.
A penalidade de suspensão
não excederá 90 (noventa) dias, cabendo recurso
com efeito suspensivo para o Presidente do Conselho de Ética
da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência
da decisão, pelo Conselho de Ética.
Parágrafo 2º.
No caso de reincidência,
as penas de que trata o artigo 9, incisos I, II e III serão
progressivas e independentes, e dependentes somente da gravidade
do fato.
ARTIGO 11.
Havendo motivo que o justifique
e, assegurado o direito do devido processo legal, a ampla
defesa e o contraditório, qualquer Órgão
da Administração, por maioria simples poderá
requerer, por escrito ao Conselho de Ética, abertura
de processo, em face de qualquer associado que tenha lesado
direito de outrem, tais como: consumidores, outro associado
ou a própria Entidade.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
SOCIAL
ARTIGO 12.
O exercício social coincide
com o ano civil.
ARTIGO 13.
São órgãos
de administração:
I) Assembléia Geral;
II) Conselho Executivo;
III) Conselho Deliberativo (Consultivo, Setorial e Sindical);
IV) Conselho Fiscal;
V) Conselho de Ética;
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 14.
As Assembléias Gerais
são soberanas nas resoluções exigidas
por este estatuto.
ARTIGO 15.
A Assembléia Geral realizar-se-á
ordinariamente até o dia 30 de abril de cada ano para
análise do relatório anual de atividades, bem
como apreciação do parecer do Conselho Fiscal,
para ratificação ou formulação
de pedido de retificação da prestação
de contas do balanço referente ao exercício
findo.
Parágrafo 1º.
A Assembléia Geral realizar-se-á,
também, ordinariamente, em cada biênio no mês
de novembro, para eleição do Conselho Executivo,
do Conselho Fiscal, Conselho Setorial ratificar os 21 (vinte
e um) membros do Conselho de Ética e dos 11 (onze)
membros do Conselho Consultivo.
Parágrafo 2º.
Em não havendo ratificação,
no que se refere aos membros dos Conselhos de Ética
e Consultivo, deverá o Conselho Deliberativo promover
nova indicação.
ARTIGO 16.
As Assembléias Gerais
Extraordinárias reunir-se-ão quando convocadas
pelo Presidente do Conselho Executivo, seja por determinação
da maioria simples de qualquer Órgão da Administração
ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos associados
com direto a voto.
ARTIGO 17.
As Assembléias Gerais
serão convocadas por edital que mencionará expressamente
os assuntos a serem tratados, seu local, dia e hora de instalação,
em primeira e segunda chamada, e será cumulativamente:
a) publicado pela imprensa, através de Jornal de Grande
Circulação Nacional; b) afixado na sede social,
em lugar visível; c) expedido via correio como correspondência
registrada para todos os associados, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, facultativamente, dele
poderão ser cientificados através dos respectivos
endereços eletrônicos.
Parágrafo 1.º.
As Assembléias Gerais
serão presididas por qualquer membro do Conselho Consultivo,
escolhido entre seus pares presentes, ou na hipótese
de impedimento, pelo representante de qualquer outra associada
em pleno gozo de seus direitos devendo ser eleito pelos presentes.
Parágrafo 2.º.
Os membros associados, que
forem candidatos a cargos diretivos estão impedidos
de presidir ou de secretariar as Assembléias Gerais
que debaterem a matéria, bem como quaisquer membros
de Órgãos da Administração, inclusive
do Conselho Consultivo, quando a matéria em pauta for
de interesse deste.
Parágrafo 3.º.
Serão sempre tomadas
por escrutínio secreto as deliberações
das Assembléias Gerais, no concernente a: a) Eleição
de associado para cargos eletivos previstos neste estatuto
ou para representação da categoria em qualquer
Instância; b)aprovação de contas..
ARTIGO 18.
A Assembléia Geral,
órgão máximo deliberativo da ABESE instalar-se-á
em primeira convocação pela verificação
de presença de 50% (cinqüenta por cento) dos membros
do Conselho Executivo mais 1/5 (um quinto) dos associados
votantes e, em segunda convocação, por apregoamento,
com 30 (trinta) minutos de tolerância, após o
que será instalada e realizar-se-á a Assembléia
Geral, com 1/7 (um sétimo) dos associados votantes
quites com os cofres da Entidade e no gozo de seus direitos
estatutários.
Parágrafo 1º.
Não obtido referido
quorum, a Assembléia Geral se realizará, ficando,
no entanto, as deliberações sujeitas às
ratificações em até 20 (vinte) dias úteis
validando-se a ratificação por adesão
expressa dos associados com direito a voto, exceto nos casos
em que a Assembléia Geral foi especialmente convocada
para o fim de alterar o Estatuto ou destituir membros dos
órgãos administrativos, conforme disposto no
Inciso IV do artigo 20.
Parágrafo 2º.
Na hipótese da Assembléia
Geral não ter suas deliberações ratificadas,
segundo o Parágrafo 1º deste artigo, uma outra
com igual finalidade deverá ser convocada. |