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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA - ABESE
C.N.P.J. - M.F. n. 01.283.503/0001-84

 

6ª (SEXTA) ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DA ENTIDADE, para revisão, reformulação, adequação, alteração, modificação e substituição de seu Estatuto, conforme deliberado na presente Assembléia, convocada mediante publicação de edital no Jornal DIÁRIO DE SÃO PAULO, em 04/10/05, de grande circulação nacional, instalada e realizada no endereço de Rua Luís Góis, n. 690, Vila Mariana, São Paulo, Capital, às 16:00 horas do dia de hoje, em primeira convocação, com a obtenção do quorum necessário, presentes os associados identificados e qualificados no Livro de Presença e também mencionados na correspondente Ata de Assembléia Geral Extraordinária da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA - ABESE, como se lhes autoriza fazer o inciso V, do artigo 37º, do Estatuto revisto e modificado, arquivado e registrado junto ao 3º R.T.D. Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica sob n. 0526621, em 10 de Março de 2006, combinado com os artigos 40, 44, 45, 46 e 53 a 60, do Código Civil (Lei 10.406/02), alterados pela Lei 11.127 de 28/06/05 e artigos 1º, inciso IV e 5º, inciso XVII, ambos da Constituição Federal, com observância do quorum legal, tendo revisto o Estatuto vigente, resolveram, por unanimidade, aprovar a sua alteração e modificação, de sorte que o mesmo passe, assim, a ser redigido:

 

ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE e FINALIDADE.


ARTIGO 1º.

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA - ABESE, fundada em 07 de novembro de 1995, com duração por prazo indeterminado, é uma associação civil, sem fins lucrativos, bem como constituída sem limitação de número de associados, com abrangência nacional, que girará sob a denominação ABESE.

ARTIGO 2º.

A sede social da ABESE está localizada à Rua Luis Góis, n. 690, Vila Mariana, São Paulo, Capital, CEP: 040430-050, podendo, também, constituir e instalar Diretórios e Escritórios Regionais, dentro do território nacional, bem como no estrangeiro, independentemente da existência de Convênio com o SIESE na região de abrangência.

ARTIGO 3º.

A ABESE tem por dever e finalidade:

a) No que concerne à representação:

I) Congregar, em nível nacional, por meio dos respectivos representantes legais, as pessoas jurídicas do segmento de sistemas eletrônicos de segurança, de modo geral, abrangendo as atividades de fabricação, distribuição, comercialização de produtos, prestação de serviços em: projetos, instalações, manutenção, verificação de alarmes, monitoramento, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletrônicos de segurança, não abrangidos pela Lei 7.102/83, que foi atualizada pela Lei 8.863 de 28/03/94 e Lei 9.017 de 30/03/95, e ainda, Decretos e Portarias;

II) Defender direitos, interesses e prerrogativas de seus associados, perante os Poderes públicos constituídos; Executivo, Legislativo e Judiciário, nos assuntos e questões que envolvam interesses difusos e de ordem geral do segmento representado, em defesa do qual, poderá, também, sempre que o entender e julgar necessário, impetrar mandado de segurança coletivo, bem como Ação direta de Inconstitucionalidade;

III) Representar seus associados junto às entidades públicas ou privadas, divulgando os seus objetivos e atividades e defendendo os seus interesses, inclusive judicialmente em qualquer unidade da Federação;

IV) Através de Convênio específico, apoiar a criação e oferecer suporte à administração dos sindicatos patronais constituídos sob a denominação SIESE, que, por sua vez, e por meio de seus representantes, legalmente constituídos ou em fase de constituição integrarão o Conselho Sindical da ABESE.

V) Proteger o segmento de Sistemas Eletrônicos de Segurança não permitindo ser objeto de deliberação proposta de alteração dos estatutos tendente a fundir ou colocar em risco os interesses comerciais ou representativos das empresas associadas a vista dos interesses comerciais ou representativos de empresas que exerçam atividades concorrentes direta ou indiretamente.

Parágrafo Único:

Em caso de decisão externa à Assembléia, pela maioria dos associados de proposta divergente ao disposto no Inciso V, dissolve-se a entidade, reservando-se aos associados minoritários o uso da denominação ABESE em outra entidade que pretendam constituir pelo prazo de um ano, contado da deliberação.

b) No que concerne à capacitação:

Através do Centro de Capacitação Profissional ABESE – CCPA:

I) Promover cursos e incentivar estudos para a melhor adequação e aprimoramento da Gestão e dos serviços prestados por seus associados;

II) Manter centro de formação de mão-de-obra em atividade específica para o segmento, podendo admitir os interessados na categoria de membros do CCPA, em condições especiais deste Centro;

c) No que concerne à normatização e certificação:


I) Promover e divulgar o desenvolvimento tecnológico do setor, criando ou utilizando dispositivos que visam a homologação técnica de produtos e serviços;

II) Manter programa, que visa à certificação de qualidade em Gestão Empresarial e capacitação técnica das empresas associadas;


d) No que concerne à fomentação de negócios:

I) Organizar, promover e realizar, direta ou indiretamente eventos, que permitam a divulgação de soluções gerenciais e tecnológicas oferecidas e de interesse das empresas associadas;

II) Editar e publicar “mídias”, qualificadas como escrita ou eletrônica, que visem à divulgação de soluções oferecidas pelo segmento e que objetivam atualizar o mercado no que concerne a inovações tecnológicas;


e) No que concerne aos serviços de apoio:

I) Manter assessoria jurídica própria e/ou contratada para orientação judicial e extrajudicial de casos que envolvam interesses de ordem geral do segmento;

II) Indicar assessoria jurídica conveniada sempre que o interesse a ser tutelado for de ordem particular do associado;

III) Organizar banco de dados, contendo informações mercadológicas para consulta;

IV) Disponibilizar, aos associados, informações de anteprojetos de Lei Federal, Estadual e Municipal, acerca de matérias atinentes aos interesses do segmento e da própria ABESE, por intermédio de suporte legislativo, com formação de fundos financeiros específicos para este fim;

V) Manter convênios, por meio do cartão preferencial ABESE, com empresas do mercado, a fim de que estas possam oferecer condições especiais de aquisição de produtos ou serviços às empresas associadas ABESE;


CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 4º.

O quadro social da ABESE é constituído por 04 (quatro) categorias de associados, a saber:

a) ASSOCIADOS FUNDADORES;
b) ASSOCIADOS EFETIVOS;
c) ASSOCIADOS TITULARES;
d) ASSOCIADOS BENEMÉRITOS.


Parágrafo 1º.

São ASSOCIADOS FUNDADORES, as empresas do segmento de sistemas eletrônicos de segurança que, originariamente, constituíram a entidade ou a ela se associaram até 30 de novembro de 1995.

Parágrafo 2º.

São ASSOCIADOS EFETIVOS, os ASSOCIADOS TÍTULARES que, contando com 03 (três) anos ininterruptos de filiação, sem qualquer inadimplência, que de forma automática foram elevadas a esta condição, passando a integrar o respectivo quadro social e a gozar das prerrogativas previstas no presente Estatuto.

Parágrafo 3º.

São ASSOCIADOS TITULARES, as empresas do segmento de sistemas eletrônicos de segurança, que cumprindo, sem exceção, os regulamentos existentes, forem admitidas para o quadro associativo da entidade, hipótese em que passarão a fazer parte e participar das atividades regulares da ABESE, gozando dos benefícios e direitos estatutários, porém, sem o direito de votarem ou de serem votados para cargos eletivos;

Parágrafo 4º.

São ASSOCIADOS BENEMÉRITOS, as pessoas físicas, de empresas não associadas, que, por relevantes serviços e comprovado empenho em prol do segmento, se tornem merecedoras desse auspício e honorável título, de acordo com os critérios de avaliação e deliberações que a respeito fizer o Conselho Deliberativo, que assim se constitui no órgão competente para a sua indicação e agraciamento.


ARTIGO 5º.

As empresas interessadas em associarem-se à ABESE deverão indicar nas fichas de inscrição ou no livro para registro de associado, os nomes de seus representantes legais, em número não superior a 03 (três), restringindo-se, entretanto, o direito de votar e ser votado a apenas 01 (um) representante legal por empresa, desde que preenchidos os requisitos estatutários correspondentes.

Parágrafo Único.

As alterações havidas no quadro societário e de representação legal dos associados devem ser expressamente comunicadas à ABESE, para fins de regularização, em até 05 (cinco) dias antes da data designada para a realização da Assembléia ou da Reunião que estes possam ou devam participar.


CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 6º.

São direitos dos Associados:

I) Votar e serem votados para cargos eletivos, na pessoa do representante legal que indicar, desde que adimplentes com os cofres da ABESE e que possuam a qualidade de associado FUNDADOR ou EFETIVO, como previsto neste Estatuto;

II) Participar e votar nas Assembléias Nacionais Ordinárias e Extraordinárias, que possuam a qualidade de associado FUNDADOR ou EFETIVO, nos moldes do presente Estatuto;

III) Demitir-se do quadro de associados, desde que por escrito e adimplente;

IV) Requerer ao Presidente do Conselho Executivo, quando necessário, a convocação de Assembléia Nacional Extraordinária, nos moldes previstos no presente Estatuto em seu, inciso II, do artigo 25;

V) Sugerir medidas que julgue de interesse da ABESE, de seu quadro associativo ou do segmento de sistemas eletrônicos de segurança;

VI) Interpor recurso de eventual penalidade que lhe seja imposta;

VII) Propor ao Conselho Executivo ou Deliberativo fazer parte das comissões formadas para debater projetos técnicos que envolvam interesses do seu segmento;

VIII) Solicitar ao Conselho Executivo, Deliberativo, Fiscal e Ético, por escrito, esclarecimentos sobre assuntos referentes e pertinentes à Administração social;

IX) Participar das atividades regulares da ABESE e fruir dos benefícios e prerrogativas do presente Estatuto, desde que adimplente com suas obrigações sociais;

X) Na condição de observadores, os associados fundadores ou efetivos poderão assistir a qualquer reunião dos Órgãos da Administração, ressalvado se na condição de interessado, que para tanto deverá ser convocado;

ARTIGO 7º.
É direito do Associado Benemérito participar das atividades regulares da Entidade, quando convidado pelo Presidente do Conselho Executivo da ABESE, nos moldes previstos neste Estatuto.

ARTIGO 8º.

São deveres dos Associados:

I) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e administrativas, as deliberações das Assembléias, as decisões e Atos Normativos dos Conselhos Executivo, Deliberativo, Fiscal e Ético ou de qualquer outro da Administração competente;

II) Pagar, nos respectivos vencimentos, os valores devidos à ABESE e que sejam relativos às mensalidades associativas, contribuições e outras importâncias fixadas pelo Conselho Deliberativo ou Assembléia Geral;

III) Abster-se de usar o nome da Associação fora das condições de associado;

IV) Informar os Conselhos Executivo, Deliberativo, Fiscal e Ético sobre ocorrências que possam interessar e atingir direta ou indiretamente os objetivos e os fins sociais da ABESE, bem como oferecer sugestões objetivando sua correspondente regularização em benefício do próprio segmento;

V) Comparecer às Assembléias, participando dos trabalhos e acatando suas decisões, na forma e limites previstos no presente Estatuto e demais regulamentos internos da ABESE;

VI) Prestigiar e promover, sempre que possível, o nome da ABESE através dos meios que possuir ou estiverem ao seu particular alcance, de modo a propagar o espírito associativo em defesa dos interesses do segmento;

VII) Velar pelo patrimônio e serviços oferecidos pela ABESE, cuidando de sua correta utilização e aplicação em benefício do segmento;

VIII) Aceitar e exercer com esmero e probidade os cargos e funções para os quais for designado, eleito ou nomeado;

IX) Pagar pontualmente suas contribuições, incorrendo em falta grave, sujeito à exclusão do quadro social, pelo Conselho Executivo aqueles associados que se encontram inadimplentes há 03 (três) meses, mesmo que de forma alternada, e, tendo sido regularmente comunicado de seus direitos e obrigações, e se absteve de justificação e acerto, sendo que a exclusão não elimina a obrigação financeira para com a ABESE, sem prejuízo do direito desta de se lhe exigir o cumprimento da obrigação correspondente, com os devidos acréscimos de correção monetária, a serem apurados com base na variação do IGP-M (FGV), ou de qualquer outro índice oficial que venha substituí-lo, além de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o capital corrigido e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes últimos, na forma da lei e igualmente devidos até a integral e efetiva liquidação do débito existente.

Parágrafo único: Por deliberação do Conselho Executivo, mediante recolhimento de taxa de expediente e das contribuições em atraso, devidamente atualizadas, nos moldes do inciso XVIII do artigo 24, o associado poderá ser readmitido a ABESE como Associado Titular, hipótese em que passará a gozar de todas as prerrogativas previstas e que se lhe são reservadas pelo presente Estatuto.

X) Manter seus dados cadastrais atualizados, sobretudo quanto as alterações societárias, registros junto aos Órgãos Governamentais.

ARTIGO 9º.

Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados neste Estatuto, poderão ser aplicadas aos associados de qualquer categoria as seguintes penalidades:

I) Censura;
II) Advertência;
III) Suspensão;
IV) Exclusão;

ARTIGO 10.

As penas de: censura, advertência, suspensão e Exclusão serão impostas pelo Conselho de Ética, exceto quando a origem for o contido no Inciso IX do artigo 8.º, cuja competência é de atribuição do Conselho Executivo.

Parágrafo 1º.

A penalidade de suspensão não excederá 90 (noventa) dias, cabendo recurso com efeito suspensivo para o Presidente do Conselho de Ética da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, pelo Conselho de Ética.

Parágrafo 2º.

No caso de reincidência, as penas de que trata o artigo 9, incisos I, II e III serão progressivas e independentes, e dependentes somente da gravidade do fato.

ARTIGO 11.

Havendo motivo que o justifique e, assegurado o direito do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, qualquer Órgão da Administração, por maioria simples poderá requerer, por escrito ao Conselho de Ética, abertura de processo, em face de qualquer associado que tenha lesado direito de outrem, tais como: consumidores, outro associado ou a própria Entidade.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

ARTIGO 12.

O exercício social coincide com o ano civil.

ARTIGO 13.

São órgãos de administração:

I) Assembléia Geral;
II) Conselho Executivo;
III) Conselho Deliberativo (Consultivo, Setorial e Sindical);
IV) Conselho Fiscal;
V) Conselho de Ética;

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL


ARTIGO 14.

As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções exigidas por este estatuto.

ARTIGO 15.

A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente até o dia 30 de abril de cada ano para análise do relatório anual de atividades, bem como apreciação do parecer do Conselho Fiscal, para ratificação ou formulação de pedido de retificação da prestação de contas do balanço referente ao exercício findo.

Parágrafo 1º.

A Assembléia Geral realizar-se-á, também, ordinariamente, em cada biênio no mês de novembro, para eleição do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal, Conselho Setorial ratificar os 21 (vinte e um) membros do Conselho de Ética e dos 11 (onze) membros do Conselho Consultivo.

Parágrafo 2º.

Em não havendo ratificação, no que se refere aos membros dos Conselhos de Ética e Consultivo, deverá o Conselho Deliberativo promover nova indicação.

ARTIGO 16.

As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão quando convocadas pelo Presidente do Conselho Executivo, seja por determinação da maioria simples de qualquer Órgão da Administração ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos associados com direto a voto.

ARTIGO 17.

As Assembléias Gerais serão convocadas por edital que mencionará expressamente os assuntos a serem tratados, seu local, dia e hora de instalação, em primeira e segunda chamada, e será cumulativamente: a) publicado pela imprensa, através de Jornal de Grande Circulação Nacional; b) afixado na sede social, em lugar visível; c) expedido via correio como correspondência registrada para todos os associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, facultativamente, dele poderão ser cientificados através dos respectivos endereços eletrônicos.

Parágrafo 1.º.

As Assembléias Gerais serão presididas por qualquer membro do Conselho Consultivo, escolhido entre seus pares presentes, ou na hipótese de impedimento, pelo representante de qualquer outra associada em pleno gozo de seus direitos devendo ser eleito pelos presentes.

Parágrafo 2.º.

Os membros associados, que forem candidatos a cargos diretivos estão impedidos de presidir ou de secretariar as Assembléias Gerais que debaterem a matéria, bem como quaisquer membros de Órgãos da Administração, inclusive do Conselho Consultivo, quando a matéria em pauta for de interesse deste.

Parágrafo 3.º.

Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações das Assembléias Gerais, no concernente a: a) Eleição de associado para cargos eletivos previstos neste estatuto ou para representação da categoria em qualquer Instância; b)aprovação de contas..

ARTIGO 18.

A Assembléia Geral, órgão máximo deliberativo da ABESE instalar-se-á em primeira convocação pela verificação de presença de 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Executivo mais 1/5 (um quinto) dos associados votantes e, em segunda convocação, por apregoamento, com 30 (trinta) minutos de tolerância, após o que será instalada e realizar-se-á a Assembléia Geral, com 1/7 (um sétimo) dos associados votantes quites com os cofres da Entidade e no gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo 1º.

Não obtido referido quorum, a Assembléia Geral se realizará, ficando, no entanto, as deliberações sujeitas às ratificações em até 20 (vinte) dias úteis validando-se a ratificação por adesão expressa dos associados com direito a voto, exceto nos casos em que a Assembléia Geral foi especialmente convocada para o fim de alterar o Estatuto ou destituir membros dos órgãos administrativos, conforme disposto no Inciso IV do artigo 20.

Parágrafo 2º.

Na hipótese da Assembléia Geral não ter suas deliberações ratificadas, segundo o Parágrafo 1º deste artigo, uma outra com igual finalidade deverá ser convocada.